O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em março de 2026, que professores da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio podem combinar duas regras de aposentadoria ao mesmo tempo. A decisão, proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.371.610/DF, abre uma janela importante para docentes que ingressaram no serviço público até dezembro de 1998 e estão vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O que o STF decidiu
A Corte reconheceu que é possível aplicar, simultaneamente, duas regras que até então muitos entendiam ser excludentes:
- Regra especial do magistério (art. 40, §5º da Constituição Federal): reduz em cinco anos a idade e o tempo de contribuição exigidos para a aposentadoria de quem exerceu exclusivamente funções de docência na educação básica.
- Regra de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005: garante aposentadoria com integralidade (valor equivalente ao último salário da ativa) e paridade (reajustes futuros iguais aos concedidos aos servidores ativos) para quem ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998.
Na prática, um professor ou professora elegível pode se aposentar com menos anos de contribuição e, ao mesmo tempo, garantir que o benefício seja equivalente ao seu último salário — corrigido sempre que os servidores da ativa receberem reajuste.
Quem tem direito à combinação
Para se beneficiar da decisão do STF, é preciso atender, ao mesmo tempo, a três condições:
- Ter ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 (data da Emenda Constitucional nº 20/1998);
- Estar vinculado a um RPPS — seja municipal, estadual ou federal;
- Comprovar tempo de exercício exclusivamente em funções de magistério na educação básica.
O Tribunal também deixou claro que o conceito de magistério é mais amplo do que apenas a sala de aula. Atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, quando desempenhadas em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio, também são reconhecidas para fins de aposentadoria especial.
Abono de permanência: outro direito garantido
A decisão também reafirmou o direito ao abono de permanência para professores que já preencheram todos os requisitos para se aposentar, mas continuaram trabalhando. O abono equivale ao valor da contribuição previdenciária mensal e pode ser requerido retroativamente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Isso significa que docentes que permanecem no serviço mesmo já tendo direito à aposentadoria podem solicitar administrativamente os valores que não receberam nos últimos cinco anos — sem precisar esperar uma ação judicial.
O que muda na prática para o professor
Antes dessa decisão, havia uma escolha difícil para professores mais antigos: aplicar a regra especial do magistério e ganhar menos anos de contribuição exigidos, porém sem integralidade e paridade; ou escolher a regra da EC 47/2005, mantendo integralidade e paridade, mas sem a redução de cinco anos. O STF encerrou essa dúvida: as duas regras podem ser usadas em conjunto.
Se você tem o perfil descrito acima, o passo seguinte é consultar o setor de recursos humanos ou previdência do seu município ou estado e verificar se preenche os critérios reconhecidos no RE nº 1.371.610/DF. Confira as decisões e jurisprudências diretamente no portal de notícias do STF. A aplicação não é automática — é necessário pedido formal junto ao órgão previdenciário responsável.




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