Uma mudança constitucional aprovada no fim de 2025 amplia de forma significativa um direito dos professores da rede pública: a partir da Emenda Constitucional nº 138/2025, promulgada pelo Congresso Nacional em 19 de dezembro de 2025, docentes podem acumular seu cargo de professor com qualquer outro cargo público, independentemente da natureza da função. A medida vale para professores federais, estaduais e municipais em todo o Brasil.

Como era a regra antes da EC 138/2025

Até a promulgação da emenda, a Constituição Federal — no art. 37, inciso XVI, alínea "b" — permitia que o professor acumulasse remuneradamente apenas dois cargos: o de docência com outro de natureza técnica ou científica. Na prática, isso significava que um professor que quisesse exercer também um cargo de assistente administrativo, agente de saúde, fiscal ou qualquer outra função pública que não fosse enquadrada como "técnica ou científica" estava, em tese, impedido de fazê-lo.

Essa restrição gerava insegurança jurídica: muitos profissionais da educação acabavam acumulando funções por necessidade ou por convite da própria gestão pública, sem ter clareza sobre a legalidade da situação — e correndo o risco de sofrer processos administrativos.

O que mudou com a emenda constitucional

Com a EC 138/2025, o texto do art. 37, XVI, "b" da Constituição foi alterado para permitir que o professor acumule seu cargo de docência com qualquer cargo público, de qualquer natureza. Segundo informações divulgadas pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, a mudança elimina a exigência de que o segundo cargo seja de natureza técnica ou científica.

A emenda teve origem na PEC 169/2019, proposta pelo deputado federal Capitão Alberto Neto. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro de 2025, referendado pelo Senado em dezembro do mesmo ano e promulgado em sessão solene do Congresso em 19 de dezembro de 2025. O texto completo pode ser consultado no site do Planalto.

Quais são as condições obrigatórias para acumular

A EC 138/2025 amplia as possibilidades, mas mantém dois requisitos que já existiam e que continuam sendo obrigatórios:

  • Compatibilidade de horários: os dois cargos não podem ter jornadas que se sobreponham. O professor precisa comprovar que é capaz de cumprir integralmente a carga horária das duas funções.
  • Respeito ao teto remuneratório constitucional: a soma das remunerações dos dois cargos não pode ultrapassar o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que é o teto do serviço público no Brasil.

Fora essas duas exigências, não há impedimento para a acumulação. Não é necessário pedir autorização especial: basta que os requisitos acima sejam atendidos e que ambos os cargos sejam ocupados de forma regular, mediante concurso público ou processo seletivo legal.

O que muda na prática para o professor

A EC 138/2025 representa mais segurança jurídica para professores que já acumulam — ou que pretendem acumular — cargos públicos de naturezas distintas. Antes da emenda, a dúvida sobre o que exatamente era considerado "cargo técnico ou científico" gerava incerteza e, em alguns casos, questionamentos administrativos e judiciais. Com a nova regra, qualquer cargo público é permitido, desde que haja compatibilidade de horário e respeito ao teto salarial.

Professores de municípios menores — onde é comum que um mesmo servidor exerça funções diferentes para suprir carência de pessoal — são diretamente beneficiados. Da mesma forma, docentes que atuam em universidades e institutos federais e que desejam exercer outro cargo público ganham uma base constitucional clara para isso.

Quem está nessa situação ou planeja assumir um segundo cargo público deve verificar os critérios de compatibilidade de horários antes de tomar posse, guardar documentação que comprove a regularidade de ambos os vínculos e, em caso de dúvida, consultar o setor jurídico ou de pessoal da própria instituição de ensino.